A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou um entendimento relevante para a responsabilização por ilícitos ambientais: o dano moral coletivo é presumido quando há degradação ambiental comprovada.
O caso envolveu o desmatamento de 15,467 hectares de floresta nativa na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, no Estado de Mato Grosso. A área foi explorada sem a devida licença do órgão ambiental competente, com retirada de madeira e abertura de ramais.
Em primeira instância, o responsável foi condenado à reparação dos danos materiais, à recomposição ambiental e à obrigação de não realizar novos desmatamentos. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a condenação por dano moral coletivo, sob o argumento de que seria necessária a comprovação de “razoável significância” do fato e de que a conduta tivesse ultrapassado “os limites da tolerabilidade”, gerando intranquilidade social relevante.
O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que reformou essa parte da decisão. A relatora, ministra Assusete Magalhães, destacou que o próprio tribunal estadual reconheceu a ocorrência de desmatamento ilegal e de danos ambientais, circunstância suficiente para caracterizar a lesão.
Segundo o entendimento consolidado da corte, o dano ambiental gera dano moral coletivo in re ipsa — ou seja, decorre automaticamente da própria prática ilícita, dispensando a demonstração de sofrimento, indignação ou intranquilidade social específica. Trata-se de orientação amparada no artigo 225, §3º, da Constituição Federal, e no artigo 14, §1º, da Lei 6.938/1981, que consagram a responsabilidade objetiva e a reparação integral do dano ambiental.
A decisão também reafirma a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos, como forma de assegurar a tutela efetiva do meio ambiente, bem jurídico de natureza difusa e essencial às presentes e futuras gerações.
Para o STJ, não se trata de mero impacto decorrente de atividade regularmente licenciada, mas de conduta ilícita consistente em desmatamento sem autorização, com provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada — circunstância que afasta qualquer alegação de irrelevância do dano.
O julgamento reforça a jurisprudência da corte no sentido de que a degradação ambiental, por si só, já representa ofensa à coletividade e impõe a responsabilização ampla do infrator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça