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Prevenção e Combate a Incêndios Florestais

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  1. Contexto geral

Os incêndios florestais no Pantanal e em outras áreas de Mato Grosso do Sul exigiram respostas legislativas duras, tanto no âmbito federal quanto no estadual. Hoje, proprietários rurais devem se adequar a um conjunto de normas complementares, entre as quais se destacam:

  • Lei Federal nª 14.944/2024 institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF). Define diretrizes para prevenir incêndios, reconhecer o papel ecológico do fogo e organizar a atuação dos entes federados:
  • Decreto Estadual nº 15.654/2021, normas técnicas do CBMMS e regulamentações do IMASUL – que já determinam obrigações imediatas de prevenção e disciplinam a queima controlada.
  • Resolução COMIF nº 2/2025 – estabeleceu a diretriz de criação de parâmetros mínimos.

E por fim, foi publicada em agosto/25 a Resolução COMIF nº 3/2025, que regulamentou esses parâmetros, fixando obrigações, prazos e instrumentos obrigatórios em todo o Brasil;

  1. O que trouxe a Resolução COMIF nº 3/2025

A norma federal fixou padrões mínimos nacionais, para a prevenção, que incluem:

  • Prazo de adequação: até 2 anos a partir de 01/09/2025 para cumprir todas as medidas;
  • Notificação prévia: em caso de descumprimento, o proprietário tem direito a ser notificado e regularizar em até 30 dias antes de sofrer penalidade;
  • PMIF ou PPCIF: obrigatórios em praticamente todos os imóveis, salvo exceções para agricultores familiares em territórios coletivos;
  • Treinamento de equipes e ponto focal por imóvel;
  • Aceiros e queimas prescritas (com autorização e orientação técnica);
  • Equipamentos mínimos, monitoramento, brigadas, EPIs;
  • Diferenciação por porte da propriedade (art. 4º):
    1. Pequenas (até 4 módulos fiscais): obrigatórios incisos I, II, III (uso do fogo apenas autorizado; sistema de alerta; treinamento). Se em área de risco → também IV, V, VI (aceiros, equipamentos, monitoramento).
    2. Médias (4 a 15 módulos fiscais): obrigatórios incisos I a VI.
    3. Grandes (acima de 15 módulos fiscais): obrigatórios incisos I a VII e IX a XIV (incluindo vigilância ativa, manutenção de maquinário, ações educativas, apoio a brigadas públicas). Os incisos VIII, XV e XVI (planos, aeronaves, reservatórios) são desejáveis, mas podem ser impostas a depender do PMIF/PPCIF aprovado.

Além disso, a Resolução nº 3/2025 trouxe inovações relevantes: estabeleceu a possibilidade de atenuar a responsabilidade em caso de incêndio para quem já cumpre as medidas preventivas; reforçou a cooperação entre propriedades vizinhas, comunidades tradicionais e terras indígenas; determinou a integração federativa sem prejuízo das normas estaduais; e detalhou instrumentos concretos de fiscalização.

Apresenta-se um quadro comparativo entre as Resoluções COMIF nº 02 e 03:

Tema Resolução nº 2/2025 Resolução nº 3/2025 Alteração / Inovação Relevante
Base legal Institui diretrizes gerais da PMIF (Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo). Regulamenta o art. 40 da Res. 2, estabelecendo parâmetros mínimos obrigatórios em imóveis rurais. A nº 3 detalha e torna executáveis as diretrizes da nº 2.
Parâmetros mínimos Prevê genericamente que haveria parâmetros a serem fixados. Lista detalhamente medidas preventivas (proibição de uso do fogo sem autorização, aceiros, equipamentos, monitoramento, treinamento, PMIF/PPCIF, etc.). A nº 3 dá concretude às obrigações.
Classificação de propriedades Não diferencia. Pequenas, médias e grandes propriedades com exigências distintas (art. 4º). Inovação: tratamento proporcional ao porte da propriedade.
Planos obrigatórios Prevê existência de PMIF. Exige elaboração/implementação de PMIF e PPCIF, salvo exceções (agricultores familiares em territórios coletivos). Maior detalhamento e vinculação prática.
Prazo de adequação Não definido. 2 anos para implementação de todas as medidas (art. 3º). Inovação: prazo certo e uniforme.
Notificação prévia Não previsto. Descumprimento → notificação prévia do órgão ambiental + 30 dias para regularização antes de penalidade (art. 3º, §1º). Grande inovação → reforça devido processo administrativo e serve como argumento de defesa.
Atenuante de responsabilidade Não previsto. Cumprimento de medidas = atenuante em caso de incêndio (art. 3º, §2º). Inovação que pode reduzir penalidades.
Integração com vizinhos e comunidades tradicionais Prevê cooperação, mas sem detalhamento. Obriga considerar estratégias de propriedades vizinhas, terras indígenas e territórios tradicionais (art. 7º). Expansão da visão coletiva do manejo do fogo.
Competência estadual Reforça papel do Sisnama e integração federativa. Determina aplicação sem prejuízo das normas estaduais/distritais (art. 12). Confirma: Resolução nº 3 funciona como piso mínimo nacional.
Instrumentos de fiscalização Genéricos. Exige sistemas de comunicação e monitoramento; detalha equipamentos mínimos, vigilância e pessoal treinado. Cria instrumentos concretos de fiscalização.

Importante – o que não entra nessa “carência” de 2 anos:

  • Uso irregular do fogo (sem autorização/licença quando exigível) não está coberto pelo prazo de adequação: é infração imediata. O prazo é para estruturar prevenção e preparação; queimar continua dependente de regramento estadual e autorizações.
  1. Normativa Estadual

Em Mato Grosso do Sul, a legislação estadual já possuía normas próprias de prevenção e combate a incêndios, que permanecem em vigor e têm aplicação imediata pelos produtores:

  • Decreto Estadual nº 15.654/2021 – disciplina o uso do fogo e a queima controlada.
  • Norma Técnica nº 45/2021 – CBMMS – define critérios de largura mínima para aceiros.
  • Norma Técnica nº 17 – CBMMS – trata da formação de brigadas de incêndio florestal.
  • Manual de Licenciamento Ambiental – queima prescrita e plano de manejo do fogo

Essas regras detalham um conjunto de medidas práticas que não podem ser postergadas. Entre elas, destacam-se os aceiros, cuja largura mínima está prevista na Norma Técnica nº 45/2021 do Corpo de Bombeiros Militar (CBMMS). Há também a exigência de treinamento e formação de brigadas, regulamentada pela Norma Técnica nº 17, o que garante que as propriedades contem com pessoas capacitadas para agir em caso de emergência.

Além disso, os produtores precisam atender ao requisito de monitoramento ambiental, com cadastro em sistemas como o Pantanal em Alerta, ferramenta essencial para integração das informações e resposta rápida. Outro ponto importante é a obrigação de manter os equipamentos de combate a incêndios já listados nas normas do CBMMS, assegurando condições mínimas de enfrentamento.

No que se refere à queima prescrita, a norma estadual prevê duas situações: o produtor pode solicitar autorização, que será avaliada tecnicamente, ou, em determinados casos, o próprio IMASUL pode determinar a realização da queima obrigatória e preventiva em áreas com grande acúmulo de material orgânico. Essa medida faz parte da estratégia de manejo integrado do fogo e deve ocorrer de forma planejada, com acompanhamento técnico, presença de brigadas e supervisão do órgão ambiental.

  1. Conflito entre a norma estadual e a federal:

A princípio, estados podem editar normas mais restritivas, já que a Constituição (art. 24, VI) estabelece competência concorrente em matéria ambiental.

No Mato Grosso do Sul, a legislação estadual determina que produtores rurais adotem medidas imediatas de prevenção e combate a incêndios florestais, como a abertura de aceiros, a formação de brigadas, a disponibilização de equipamentos adequados, o monitoramento constante das áreas e a obtenção de autorização para queima controlada. Já em âmbito federal, a Resolução COMIF nº 3/2025 prevê um regime um pouco mais flexível, concedendo até dois anos para que os produtores concluam sua adequação completa, além da garantia de um prazo de 30 dias para corrigir eventuais falhas apontadas em fiscalização, após prévia notificação.

É importante compreender como essas normas se relacionam: os estados podem editar regras mais restritivas, mas não podem retirar os direitos assegurados pela legislação federal.

Isso significa que, em Mato Grosso do Sul, as exigências do IMASUL e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMMS) devem ser observadas de imediato, sem margem para postergação.

Ao mesmo tempo, o produtor conserva a proteção estabelecida pela norma federal: em caso de fiscalização, deve ser notificado previamente e terá 30 dias para corrigir as irregularidades eventualmente encontradas.

Com relação as obrigações iguais para todos os portes de propriedades rurais, aplicada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, pode ser alegado a princípios constitucionais como:

    • Isonomia material → tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades.
    • Proporcionalidade e razoabilidade → não se pode exigir de um pequeno produtor a mesma estrutura que de uma grande fazenda.
    • Função social da propriedade → exigências desproporcionais podem inviabilizar a atividade econômica de pequenos e médios produtores.

A SEMADESC/IMASUL atualizou o Catálogo de Atividades (licenciamento) e incluiu o PMIF e a Queima Prescrita:

Código Categoria Atividade Tipo Documentos-chave
9.11.10 Polígono II Plano de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) AA PTA conforme TR do IMASUL
9.11.11 Polígono I (áreas prioritárias – Pantanal) Queima Prescrita em áreas prioritárias C.A. Ato declaratório com NT-45 do CBMMS
9.11.12 Polígono II (não prioritárias) Queima Prescrita AA Ato declaratório com NT-45 do CBMMS
  • Isenção: 9.17.0 – Queima prescrita para capacitação (até 10 ha), com profissional habilitado e PMIF aprovado.
  1. Riscos e sanções

Os riscos e sanções decorrentes do descumprimento das normas de prevenção e combate a incêndios florestais são bastante severos e atuam em diferentes esferas — administrativa, civil e penal.

No âmbito federal, o Decreto nº 6.514/2008 prevê, em seu artigo 58-C, multas que podem chegar a R$ 10 milhões, dependendo da gravidade da infração.

Já no plano estadual, o IMASUL e o Corpo de Bombeiros Militar (CBMMS) têm competência para lavrar autos de infração imediatos sempre que identificarem o descumprimento das obrigações impostas pelas normas locais, sem necessidade de aviso prévio.

Na esfera civil, a responsabilização ambiental é objetiva, ou seja, independe de culpa. Basta a ocorrência do dano para que surja o dever de reparar. Isso pode se traduzir em obrigações de fazer, como a execução de medidas de recuperação da área afetada, ou em indenizações financeiras, quando a recomposição direta não é possível ou suficiente.

Por fim, existe também a responsabilização penal: a Lei nº 9.605/1998, em seu artigo 41, tipifica como crime provocar incêndio em mata ou floresta, com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa. Assim, o produtor rural está sujeito a sanções financeiras, obrigações de recomposição ambiental e até mesmo consequências criminais, o que reforça a necessidade de cumprimento rigoroso das normas preventivas.

  1. Orientações práticas para os proprietários no MS

Para reduzir riscos, os produtores devem: implementar de imediato as medidas estaduais (aceiros, brigadas, EPIs, monitoramento e cadastro no Pantanal em Alerta); observar as regras sobre queimas prescritas, inclusive quando determinadas de forma obrigatória pelo IMASUL; planejar a adequação às exigências federais, elaborando ou aderindo a PMIF/PPCIF e documentando todas as ações preventivas; e, em caso de fiscalização, apresentar registros das medidas já adotadas e buscar assessoria jurídica especializada para eventual defesa.

Conclusão

A Resolução COMIF nº 3/2025 estabeleceu um piso nacional em matéria de prevenção a incêndios florestais, fixando regras que garantem direitos procedimentais importantes, como o prazo de até dois anos para adequação completa e a necessidade de notificação prévia para que o produtor tenha 30 dias para corrigir eventuais falhas identificadas em fiscalização.

No entanto, no Mato Grosso do Sul, a realidade é mais rigorosa: a legislação estadual já exige o cumprimento imediato de todas as medidas preventivas, sem margem para postergação.

Diante desse cenário, a estratégia mais segura para o produtor é adotar uma postura de dupla proteção: cumprir desde já as exigências estaduais, evitando autuações diretas, e utilizar a norma federal subsidiariamente em situações de fiscalização, assegurando o respeito ao devido processo administrativo.

Mais do que evitar penalidades, a adoção dessas medidas representa um investimento estratégico: protege o patrimônio ambiental e produtivo, fortalece a segurança jurídica das propriedades e posiciona o produtor de Mato Grosso do Sul em sintonia com as exigências crescentes de sustentabilidade, governança e responsabilidade socioambiental.

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