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Nova Resolução sobre Barragens, Açudes e Reservatórios Artificiais no MS: Prazos, Isenções e Riscos para o Produtor Rural (Resolução 133/2025)

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Entenda o Programa de Regularização e evite multas ambientais.

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de 3 de dezembro de 2025, a Resolução SEMADESC/MS nº 133, que cria o Programa de Regularização de Barragens, Açudes e Reservatórios Artificiais localizados em áreas brejosas.

A medida integra as ações do Programa Mananciais Sustentáveis e busca promover segurança hídrica, conservação de nascentes e regularização das estruturas já existentes no território sul-mato-grossense.

  1. Quem deve se regularizar

Todos os proprietários rurais que possuam:
• Barragens / barramentos / represas
• Açudes
• Reservatórios artificiais em áreas brejosas

  1. Prazo de cadastro obrigatório – 90 dias

As estruturas já existentes devem ser cadastradas no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos (CEURH/MS) via SIRIEMA, em até 90 dias.

Após esse prazo, podem ser aplicadas sanções administrativas como:
multa, multa diária, embargo, suspensão de licença ambiental, suspensão de outorga e até restrições no CAR.

  1. Prazos específicos para outorga e licenciamento

A Resolução traz prazos distintos conforme o tamanho da área inundada:

  • Barramentos até 15 ha– até 31/12/2025
    • Barramentos acima de 15 ha– até 31/10/2025 (acreditamos que houve um erro na hora da digitação desta data na resolução – vamos questionar o órgão ambiental)
    • Reservatórios artificiais em área brejosa acima de 2 ha – até 31/12/2025
    • Açudes acima de 2 ha – até 31/12/2025
  1. Dispensa de outorga e licenciamento

A norma traz duas novidades importantes:

Dispensa de outorga:
Reservatórios artificiais localizados em áreas brejosas ficam dispensados de outorga, salvo quando houver captação de água – que deve ser registrada como uso insignificante até decisão do CERH/MS.

Dispensa de licenciamento:
Reservatórios em áreas brejosas de até 2 hectares ficam dispensados.

  1. Vazão remanescente e segurança

Todos os barramentos devem manter vazão mínima equivalente à Q95, exceto em estiagem extrema.
O proprietário permanece responsável por eventuais danos decorrentes de rompimento ou falha da estrutura, conforme a Política Nacional de Segurança de Barragens.

  1. Outorga coletiva para reservatórios em divisa

Propriedades lindeiras podem solicitar outorga coletiva, dividindo o volume de uso. Quem não aderir, fica limitado à captação de até 20% da Q95.

A resolução não se aplica a áreas já protegidas por legislação específica, vedada a sobreposição normativa (Lei 5.782/2021; Lei 1.871/1998; Lei do Pantanal – Lei 6.160/2023).

Conclusão

A Resolução 133/2025 representa um marco importante na regularização das estruturas hídricas do Mato Grosso do Sul, ampliando a segurança jurídica ao produtor rural/empreendedor e fortalecendo a gestão sustentável das águas no Estado.

O escritório Vanessa Lopes Advocacia Ambiental está acompanhando de perto todas as atualizações normativas e permanece à disposição para assessorar proprietários rurais e emprerndimentos na regularização atraves de: obtenção de outorga, licenciamento e demais exigências ambientais.

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