Entenda o Programa de Regularização e evite multas ambientais.
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de 3 de dezembro de 2025, a Resolução SEMADESC/MS nº 133, que cria o Programa de Regularização de Barragens, Açudes e Reservatórios Artificiais localizados em áreas brejosas.
A medida integra as ações do Programa Mananciais Sustentáveis e busca promover segurança hídrica, conservação de nascentes e regularização das estruturas já existentes no território sul-mato-grossense.
- Quem deve se regularizar
Todos os proprietários rurais que possuam:
• Barragens / barramentos / represas
• Açudes
• Reservatórios artificiais em áreas brejosas
- Prazo de cadastro obrigatório – 90 dias
As estruturas já existentes devem ser cadastradas no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos (CEURH/MS) via SIRIEMA, em até 90 dias.
Após esse prazo, podem ser aplicadas sanções administrativas como:
multa, multa diária, embargo, suspensão de licença ambiental, suspensão de outorga e até restrições no CAR.
- Prazos específicos para outorga e licenciamento
A Resolução traz prazos distintos conforme o tamanho da área inundada:
- Barramentos até 15 ha– até 31/12/2025
• Barramentos acima de 15 ha– até 31/10/2025 (acreditamos que houve um erro na hora da digitação desta data na resolução – vamos questionar o órgão ambiental)
• Reservatórios artificiais em área brejosa acima de 2 ha – até 31/12/2025
• Açudes acima de 2 ha – até 31/12/2025
- Dispensa de outorga e licenciamento
A norma traz duas novidades importantes:
Dispensa de outorga:
Reservatórios artificiais localizados em áreas brejosas ficam dispensados de outorga, salvo quando houver captação de água – que deve ser registrada como uso insignificante até decisão do CERH/MS.
Dispensa de licenciamento:
Reservatórios em áreas brejosas de até 2 hectares ficam dispensados.
- Vazão remanescente e segurança
Todos os barramentos devem manter vazão mínima equivalente à Q95, exceto em estiagem extrema.
O proprietário permanece responsável por eventuais danos decorrentes de rompimento ou falha da estrutura, conforme a Política Nacional de Segurança de Barragens.
- Outorga coletiva para reservatórios em divisa
Propriedades lindeiras podem solicitar outorga coletiva, dividindo o volume de uso. Quem não aderir, fica limitado à captação de até 20% da Q95.
A resolução não se aplica a áreas já protegidas por legislação específica, vedada a sobreposição normativa (Lei 5.782/2021; Lei 1.871/1998; Lei do Pantanal – Lei 6.160/2023).
Conclusão
A Resolução 133/2025 representa um marco importante na regularização das estruturas hídricas do Mato Grosso do Sul, ampliando a segurança jurídica ao produtor rural/empreendedor e fortalecendo a gestão sustentável das águas no Estado.
O escritório Vanessa Lopes Advocacia Ambiental está acompanhando de perto todas as atualizações normativas e permanece à disposição para assessorar proprietários rurais e emprerndimentos na regularização atraves de: obtenção de outorga, licenciamento e demais exigências ambientais.
