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Desenvolvimento urbano e proteção ambiental: a necessária regulamentação da Zona de Amortecimento do Prosa

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O Parque Estadual do Prosa, inserido no perímetro urbano de Campo Grande, sempre esteve no centro de discussões sobre uso e ocupação do solo em seu entorno. Muito se fala sobre a existência de uma Zona de Amortecimento (ZA), mas é importante esclarecer: atualmente o parque não possui ZA regulamentada.

O Plano de Manejo revisado em 2022 reconhece essa necessidade e prevê que a delimitação será feita por instrumento específico, ainda não criado. Enquanto isso, permanece válido o Plano de 2011, que estabeleceu diretrizes de influência, mas não impôs restrições jurídicas diretas às atividades econômicas do entorno.

Na prática, o que existe hoje é uma zona de influência definida em 2011, que deve ser considerada em conjunto com as Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIAs) e com as macrozonas previstas no Plano Diretor de Campo Grande. Essas diretrizes buscam equilibrar o crescimento urbano com a proteção ambiental, orientando atividades compatíveis e evitando impactos diretos sobre o Parque. Ao mesmo tempo, o diagnóstico do próprio Plano de Manejo reforça que, por estar em uma matriz urbana consolidada, o Prosa demanda soluções diferentes daquelas aplicáveis a unidades de conservação em áreas rurais, priorizando o adensamento em determinadas regiões para reduzir pressões sobre áreas sensíveis e de maior relevância ecológica.

No plano federal, a Resolução CONAMA nº 508/2025 trouxe novos parâmetros para o licenciamento de empreendimentos localizados até dois mil metros de unidades de conservação sem ZA definida. Essa norma exige que o órgão licenciador dê ciência ao gestor da UC, que pode se manifestar quanto a impactos e medidas de mitigação. Contudo, o próprio texto da resolução é claro ao excepcionar áreas urbanas consolidadas, como é o caso do entorno do Parque Estadual do Prosa, o que afasta a sua aplicação imediata a empreendimentos imobiliários na região.

Dessa forma, não existe hoje impedimento normativo expresso para o licenciamento ambiental de empreendimentos no entorno do parque, desde que observadas as exigências do Plano Diretor Municipal e da legislação ambiental em vigor. As licenças já expedidas, por sua vez, gozam de presunção de legitimidade e eficácia, devendo ser respeitadas, sob pena de afronta à segurança jurídica e à livre iniciativa. É verdade que o direito ambiental não admite direito adquirido a poluir e que, diante de prova técnica de dano efetivo ao Parque, licenças podem ser revistas ou suspensas. Entretanto, essa revisão exige a devida instrução probatória e o devido processo legal, não sendo suficiente apenas a alegação genérica de risco.

O recente acordo firmado entre Ministério Público, Estado e Município, suspendendo por 240 dias a emissão de novas autorizações para a área, tem caráter administrativo e visa criar condições para estudos técnicos e futura regulamentação da Zona de Amortecimento. Esse pacto, porém, não alcança licenças já concedidas, que permanecem válidas e eficazes, salvo prova em contrário. O cenário mais provável é que, uma vez regulamentada a ZA, as novas licenças passem a ser emitidas em conformidade com critérios específicos de uso e ocupação, trazendo maior clareza e previsibilidade para todos os atores envolvidos.

Assim, o simples fato de um empreendimento estar localizado em zona de influência ou em futura ZA não implica automaticamente sua classificação como ZEIA ou sua vedação absoluta. A ausência de regulamentação específica impõe a aplicação das normas do Plano Diretor, que estimulam o adensamento populacional em determinadas áreas justamente como forma de reduzir impactos em outras mais frágeis. Nesse contexto, torna-se essencial compreender que o direito ambiental exige equilíbrio: não há direito adquirido de degradar, mas também não se pode desconsiderar atos administrativos válidos nem inviabilizar o desenvolvimento urbano em área consolidada sem respaldo legal adequado.

O desafio, portanto, está em harmonizar proteção ambiental e desenvolvimento urbano sustentável, garantindo segurança jurídica tanto para os empreendedores quanto para a própria gestão do Parque Estadual do Prosa. Somente com regulamentação clara e planejamento integrado será possível assegurar que o crescimento de Campo Grande se dê de forma responsável, preservando o patrimônio ambiental sem inviabilizar o dinamismo econômico e social da cidade.

Ainda sobre este tema, contribuímos para a reportagem do Correio do Estado sobre a Resolução CONAMA nº 508/2025 e seus reflexos no entorno do Parque Estadual do Prosa –https://correiodoestado.com.br/cidades/resolucao-do-conama-da-aval-para-construcoes-proximas-ao-parque-do/453707/

 

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